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domingo, 19 de dezembro de 2010

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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Direitos do Soropositivo

Pela Constituição brasileira, os portadores do HIV, assim como todo e qualquer cidadão brasileiro, têm obrigações e direitos garantidos. Entre eles: dignidade humana e acesso à saúde pública e, por isso, estão amparados pela lei. O Brasil possui legislação específica dos grupos mais vulneráveis ao preconceito e à discriminação, como homossexuais, mulheres, negros, crianças, idosos, portadores de doenças crônicas infecciosas e de deficiência.
Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS).
I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids.
II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.
III - Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.
VI - Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.
VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos,  controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.
X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.
XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.

Fonte: http://www.aids.gov.br/pagina/direitos-fundamentais

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sábado, 18 de dezembro de 2010

LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993.



Mensagem de veto

Regulamento

Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e dá outras providências.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica extinto, por força do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nas Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), autarquia federal criada pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, vinculada ao Ministério da Saúde.



Parágrafo único. As funções, competências, atividades e atribuições do Inamps serão absorvidas pelas instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde, de acordo com as respectivas competências, critérios e demais disposições das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.



Art. 2º Os bens imóveis e o acervo físico, documental e material integrantes do patrimônio do Inamps serão inventariados e: (Vide Lei nº 8.993, de 1995)



I - incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, ficando o acervo documental sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Saúde;



II - doados ou cedidos a municípios, estados e Distrito Federal, quando se tratar de hospitais e postos de assistência à saúde e, na conveniência de ambas as partes, cedidos, quando se tratar de imóveis de uso administrativo, os quais permanecerão como patrimônio do INSS, sendo obrigatória a publicação do ato correspondente que especifique o destinatário e o uso do bem.



§ 1º Incluem-se no acervo patrimonial de que trata este artigo os bens móveis e imóveis cedidos a estados, municípios e Distrito Federal, e os em uso pelo Inamps ou em processo de transferência para a autarquia.



§ 2º O inventário de que trata o caput será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei e divulgado pelo Diário Oficial da União.



Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias do Inamps para o Fundo Nacional de Saúde, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993.



Parágrafo único. Com o remanejamento das dotações orçamentárias, o Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps.



§ 1º A execução orçamentária do Inamps, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Mpv nº 515, de 1994)



§ 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Inamps na Lei Orçamentária vigente. (Incluído pela Mpv nº 515, de 1994)



§ 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Inamps serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Mpv nº 515, de 1994)



§ 4º Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Mpv nº 515, de 1994)



§ 5º O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps. (Incluído pela Mpv nº 515, de 1994)



§ 1º A execução orçamentária do INAMPS, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)



§ 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o INAMPS na Lei Orçamentária vigente. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)



§ 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do INAMPS serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)



§ 4º Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)



§ 5º O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do INAMPS. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)



Art. 4º Os recursos de custeio dos serviços transferidos ao município, estado ou Distrito Federal integrarão o montante dos recursos que o Fundo Nacional de Saúde transfere, regular e automaticamente, ao fundo estadual e municipal de saúde, de acordo com os arts. 35 e 36 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e art. 4º da Lei nº 8.142, de 25 de dezembro de 1990.



§ 1º Com a transferência de serviços e a doação ou a cessão de bens patrimoniais do Inamps, a União, por intermédio do Ministério da Saúde, repassará, regularmente, ao Fundo de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do município, responsáveis pela execução dos serviços, os recursos financeiros que a esfera federal vem aplicando na sua manutenção e funcionamento.



§ 2º Os serviços de assistência à saúde ainda sob responsabilidade do Inamps serão prestados por municípios e estados, conforme a respectiva competência definida na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, podendo ser executados, em caráter supletivo e transitório, pela União em relação às esferas estadual e municipal, e pelo Estado, em relação à esfera municipal.



§ 3º Não se inclui, no montante dos recursos de custeio dos serviços transferidos, a parcela referente ao pagamento de servidores federais afastados para a direção municipal ou estadual do Sistema Único de Saúde, cuja remuneração continuará a correr por conta da União.



§ 4º Será publicada trimestralmente no Diário Oficial da União a relação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde à rede assistencial do Sistema Único de Saúde, com a discriminação dos estados, Distrito Federal e municípios beneficiados.



Art. 5º Os servidores do Inamps, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, respeitados os seus direitos, deveres e vantagens, sendo-lhes garantido o direito de opção por redistribuição para o Ministério da Previdência Social ou outro órgão ou entidade federal, observado o interesse geral da Administração Pública e o específico do Sistema Único de Saúde.



§ 1º Fica mantida a contribuição prevista no inciso II do art. 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, e no art. 22 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, para a Assistência Patronal, transformada na Fundação de Seguridade Social (Geap), até que seja regulamentada a assistência à saúde do servidor prevista no art. 184 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.



§ 2º (Vetado).



§3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo poderão ser cedidos aos estados, Distrito Federal e municípios, na forma prevista no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.



§ 4º Aos servidores do Inamps que, na data da publicação desta lei, estejam em exercício nos hospitais universitários das universidades federais, no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e em outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, será assegurado o direito de opção no prazo de cento e oitenta dias, para integrarem o quadro de pessoal dos referidos órgãos e entidades, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus, de acordo com a legislação pertinente.



§ 5º Serão computados para fins do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e do art. 193 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, os períodos de função gratificada ou cargo em comissão exercidos por servidores do Ministério da Saúde ou de entidades vinculadas, nos órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.



Art. 6º Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria de que tratam o inciso XIX do art. 16 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Regulamento)



§ 1º Ao Sistema Nacional de Auditoria compete a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde, que será realizada de forma descentralizada.



§ 2º A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.



§ 3º Os atuais cargos e funções referentes às ações de auditoria ficam mantidos e serão absorvidos pelo Sistema Nacional de Auditoria, por ocasião da reestruturação do Ministério da Saúde, de que trata o art. 13.



§ 4º O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria será o órgão central do Sistema Nacional de Auditoria.



Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que se encontram inadimplentes em relação à prestação de contas ao Inamps, ou sujeitas aos procedimentos de fiscalização previstos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, continuam obrigadas pelo compromisso assumido até a declaração de extinção da obrigação, mantidos os prazos legais de prescrição.



Art. 8º Os créditos do Inamps junto aos agentes ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como aqueles decorrentes de transações financeiras ou comerciais, já apurados na data de publicação desta lei ou decorrentes da disposição contida no parágrafo anterior, serão creditados a favor do Fundo Nacional de Saúde e informados ao Tribunal de Contas da União, mediante relatórios mensais.



Art. 9º A Consultoria Jurídica e a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Saúde adotarão medidas para que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta lei, sejam concluídos todos os processos referentes a sindicâncias, inquéritos administrativos, tomadas de contas especiais ou auditorias, que estejam em tramitação, com ampla divulgação de seus resultados.



Parágrafo único. As conclusões das auditorias realizadas desde 1º de janeiro de 1989 serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Saúde e ao Ministério Público Federal.



Art. 10. Os dados contidos nos sistemas de informação do Datasus e Dataprev, de interesse do Inamps, permanecerão disponíveis e acessíveis a qualquer interessado.



Art. 11. A União sucederá o Inamps nos seus direitos e obrigações, nos termos desta lei.



Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.



Art. 13. O Poder Executivo, no prazo máximo de noventa dias, procederá à reestruturação global do Ministério da Saúde e de seus órgãos e entidades, com vistas à adequação de suas atividades ao disposto na Constituição Federal e nas Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, encaminhando ao Congresso Nacional projeto de lei correspondente a eventuais mudanças na sua estrutura básica e propostas de extinção ou criação de órgãos e entidades.



Parágrafo único. A reestruturação a que se refere este artigo contemplará a estruturação do Sistema Nacional de Auditoria, ora instituído, assim como suas correspondentes projeções nas Unidades da Federação, que funcionará nos termos do inciso XIX do art. 16 e do § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.



Art. 14. Após a extinção do Inamps, a União, através do Orçamento da Seguridade Social, obriga-se a garantir ao Sistema Único de Saúde, permanentemente e sem prejuízo da participação dos recursos do Orçamento Fiscal, o aporte anual de recursos financeiros equivalentes, no mínimo, à média dos gastos da autarquia nos últimos cinco exercícios fiscais.



Art. 15. O Ministro de Estado da Saúde expedirá todos os atos necessários à manutenção da continuidade dos serviços assistenciais de que trata esta lei.



Art. 16. No desempenho de suas atribuições institucionais, o Conselho Nacional de Saúde acompanhará a execução do disposto nesta lei e opinará sobre a reestruturação prevista no art. 13.



Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária global do Ministério da Saúde.



Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 27 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.



ITAMAR FRANCO

Jamil Haddad



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1993

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Direitos do Soropositivo!

« Chá verde protege os olhos contra o glaucoma e outras doençasO que é HIV ? »Direitos do Soropositivo


Pela Constituição brasileira, os portadores do HIV, assim como todo e qualquer cidadão brasileiro, têm obrigações e direitos garantidos. Entre eles: dignidade humana e acesso à saúde pública e, por isso, estão amparados pela lei. O Brasil possui legislação específica dos grupos mais vulneráveis ao preconceito e à discriminação, como homossexuais, mulheres, negros, crianças, idosos, portadores de doenças crônicas infecciosas e de deficiência.



Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS).



I – Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids.



II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.



III – Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.



IV – Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.



V – Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.



VI – Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.



VII – Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.



VIII – Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.



IX – Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.



X – Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.



XI – Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.



Na justiça





Assessoria jurídica

O Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais tem apoiado organizações da sociedade civil para atuar na defesa dos direitos dos soropositivos e das populações vulneráveis no país com recursos financeiros. Essas instituições recebem denúncias, assessoram vítimas de discriminação e preconceito, fornecem informações sobre legislação e aids, além de garantirem o devido acompanhamento das ações judiciais, quando necessário.



O atendimento nas assessorias jurídicas é gratuito. Para se informar melhor sobre seus direitos, você também pode procurar os Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública e serviços como Balcões de Direito e Centros de Referência em Direitos Humanos.



Em caso de denúncia, é importante ter testemunhas e/ou documentos que comprovem a situação. Quanto mais cedo você denunciar, mais condições os órgãos terão de apurar o caso.



Prioridade em processos judiciais

Não existe legislação que dê prioridade às pessoas com HIV/aids no julgamento de processos judiciais. Mas o soropositivo pode solicitar, na justiça, urgência por meio de uma exposição de motivos. A ausência dessa prioridade na justiça deve-se ao fato de, atualmente, existirem medicamentos e tratamento que permitem à pessoa vivendo com HIV/Aids ter uma vida com mais qualidade.



No trabalho





Sigilo no trabalho

O portador do vírus tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho, como também em exames admissionais, periódicos ou demissionais. Ninguém é obrigado a contar sua sorologia, senão em virtude da lei. A lei, por sua vez, só obriga a realização do teste nos casos de doação de sangue, órgãos e esperma. A exigência de exame para admissão, permanência ou demissão por razão da sorologia positiva para o HIV é ilegal e constitui ato de discriminação. No caso de discriminação no trabalho, por parte de empresa privada, recomenda-se registrar o ocorrido na Delegacia do Trabalho mais próxima.



Auxílio-doença

Se a incapacidade para o trabalho for por mais de 15 dias e menos de 12 meses.



Aposentadoria por invalidez

Se a incapacidade para o trabalho for por mais de 12 meses. * Para se ter direito a esses benefícios, é necessário ser contribuinte do INSS e requerê-los junto aos postos de atendimento (dependendo do benefício, é possível também requerer pelo site do INSS.



Benefício de Prestação Continuada

É a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Esse benefício independe de contribuições para a Previdência Social. A pessoa para recebê-lo deve dirigir-se ao posto do INSS mais próximo e comprovar sua situação. Essa comprovação pode ser feita com apresentação de Laudo de Avaliação (perícia médica do INSS ou equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde). A renda familiar e o não exercício de atividade remunerada deverão ser declarados pela pessoa que requer o benefício.



Nas finanças





Saque do FGTS

É possível o saque integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão de doença grave, entre elas o HIV/aids. As pessoas vivendo com HIV/aids ou a pessoa que possui dependente vivendo com HIV/aids pode requerer junto à Caixa Econômica Federal o saque do FGTS, portando atestado médico no qual conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID respectivo); Carteira de Trabalho e Previdência Social; identificação de trabalhador/a ou diretor/a, inscrição no PIS/PASEP e, se for o caso, comprovar relação de dependência.



Isenção no Imposto de Renda

A pessoa que vive com HIV/aids pode receber os valores, em razão de aposentadoria, reforma ou pensão, isentos de imposto de renda. Para reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.



Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação por força do disposto na Lei 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente, relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:



» Do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;

» Do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

» Da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.

A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.



É isenta do imposto de renda, a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 258.



Por fim, os valores recebidos a título de pensão, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão contemplados pela isenção de portadores de moléstia grave.



Nos transportes





Alguns estados concedem gratuidade no transporte coletivo para pessoas que vivem com HIV/aids (transporte intermunicipal). Por sua vez, alguns dos municípios possuem legislação que isenta a pessoa vivendo com HIV/aids do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano. Consulte a secretaria de seu estado e município.



Não discriminação





A Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei, sendo vedado qualquer tipo de discriminação. Alguns estados reforçam em sua legislação a vedação da discriminação em razão do HIV/aids. São eles:



» Distrito Federal

» Espírito Santo

» Goiás

» Minas Gerais

» Paraná

» Rio de Janeiro

» São Paulo

Departamento dst/aids mater materias 2010

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

O Programa Municipal DST/Aids, através do Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA), estará com

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Macaé, 29 de novembro de 2010.

Situe-se: Página Inicial» Macaé » Saúde » Detalhes da Notícia Macaé no Dia Mundial de Luta contra a Aids

Notícia publicada em:26/11/2010

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No dia 1º de dezembro, o mundo se mobiliza em uma grande luta contra a Aids. Em Macaéestá sendo articuladas diversas ações que serão desenvolvidas para sensibilizar a comunidade sobre os riscos do HIV e sobre os direitos das pessoas que vivem com Aids.
http://www.gapa.com.br/


O Programa Municipal DST/Aids, através do Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA), estará com sua equipe multidisiplinar realizando orientações e distribuição de material informativo e preservativos, além de exames de hepatites A e B, VDRL (Síflis) e o Teste Rápido Diagnóstico (TRD), em diversas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).



No PSF Malvinas, as atividades serão das 9h às 16h; na Sociedade Musical Nova Aurora terá, em parceria com a Ong Milagre da Vida, será distribuído material informativo, além de preservativos, das 9h às 17h. Já no Centro de Saúde Dr. Jorge Caldas a programação é orientação e distribuição de preservativos das 9h às 16h.



No dia 2 de dezembro, a programação continua no Centro de Saúde Jorge Caldas (das 9h às 16h) e, no dia 8, está prevista uma ação no Colégio Municipal do Sana, das 9h às 16h.



Como informa a coordenadora do Programa Municipal DST/Aids, Vera Cristina Gomes de Morais Andrade, neste ano, a campanha será direcionada ao público jovem, como tema O Adolescente e a Aids. O objetivo é alertar essa parcela da população sobre a importância do uso do preservativo em todas as relações sexuais, que é a forma mais eficaz de se prevenir contra a doença.



- Por isso, queremos marcar a presença do programa municipal nas escolas, e nos espaços públicos em geral, com a campanha do “Fique Sabendo”, que é uma mobilização de incentivo ao teste de aids e tem como objetivo conscientizar a população sobre a importância da realização do exame. Artistas e formadores de opinião já estão se envolvendo para incentivar a população a fazer o teste e diminuir cada vez mais o preconceito em relação ao HIV/Aids. Fazer o teste de aids é uma atitude que mostra como você se preocupa com a sua saúde, diz.



A coordenadora ainda destaca: “Esperamos que a população participe desta grande mobilização que tem como principal objetivo alertar sobre os risco de contágio do HIV/Aids, bem como reforçar as informações preventivas, necessárias para que as pessoas aprendam a se proteger contra a Aids e outras DST’s.



Estimativas do Ministério da Saúde indicam que existem, hoje, no Brasil cerca de 630 mil pessoas vivendo com o HIV, o vírus da Aids. Dessas, 255 mil nunca teriam feito o teste e, por isso, não conhecem sua sorologia. Do ponto de vista epidemiológico, o diagnóstico é fundamental para o controle da epidemia.



Dos 60 milhões de pessoas no mundo inteiro que foram infectadas pelo HIV nos últimos 20 anos, mais da metade tinha entre 15 e 24 anos à época da infecção. Hoje, 12 milhões de jovens estão vivendo com o HIV/Aids. Entre os jovens, as mulheres têm muito mais chances do que os homens de se infectarem com o HIV. Em cerca de 20 países africanos, 5% ou mais das mulheres entre 15 e 24 anos estão infectadas. Tais estatísticas sublinham a necessidade urgente de abordar a situação do HIV/Aids entre os jovens.



Para Vera Andrade, o preconceito e a discriminação contra as pessoas vivendo com HIV/Aids são as maiores barreiras no combate à epidemia, ao adequado apoio, à assistência e ao tratamento da Aids e ao seu diagnóstico.



A equipe do programa ressalta que os interessados em realizar os exames, na parte da manhã, não devem ingerir alimentos gordurosos, como leite, queijo e manteiga; já para quem for após o almoço, deve fazer uma refeição leve.



A estimativa é que 800 pessoas recebam atendimentos durante a campanha. Além disso, os interessados poderão dirigir-se de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, a rua Velho Campos, 354, Centro, para obter qualquer informação. Os telefones do CTA são 2772-9397 e 2772-0408. Ou se preferir, entre em contato pelo e-mail: aidsmacae@yahoo.com.br.



Esclarecendo suas dúvidas



Por que você deve fazer o teste?

Saber se tem o HIV precocemente permite começar o tratamento no momento certo e ter uma melhor qualidade de vida. Além disso, mães soropositivas podem aumentar suas chances de terem filhos sem o HIV, se forem orientadas corretamente e seguirem o tratamento recomendado durante o pré-natal, parto e pós-parto.



Os testes rápidos



Os testes rápidos são realizados a partir da coleta de uma gota de sangue da ponta do dedo. Esse método permite que, em apenas meia hora, o paciente faça o teste, conheça o resultado e receba o aconselhamento. Distribuído gratuitamente para serviços de saúde da rede pública, é utilizado na maior parte das ações do Fique Sabendo, principalmente pela agilidade e praticidade.



E se der positivo?



Lembre-se que você não está sozinho. O SUS (Sistema Único de Saúde) oferece tratamento e acompanhamento gratuitos.



O HIV pode ser transmitido:





• Por relações sexuais desprotegidas (sem o uso do preservativo), anais, vaginais e orais;

• Pelo compartilhamento de agulhas e seringas contaminadas;

• De mãe para filho durante a gestação, o parto e a amamentação;

• Por transfusão de sangue.



Mas é bom lembrar que o HIV não é transmitido pelo beijo, toque, abraço, aperto de mão, compartilhamento de toalhas, talheres, pratos, suor ou lágrimas. Portanto, toda pessoa soropositiva pode e deve receber muito carinho e atenção.



















Fonte: SECOM Macaé



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Venâncio está engajada no Dia Mundial de Luta Contra Aids.

Venâncio Aires

29/11/2010 - 11h30

Venâncio está engajada no Dia Mundial de Luta Contra Aids

Foto: Divulgação
O símbolo da luta contra a Aids já pode ser visto em Venâncio Aires. Um laço vermelho já veste o chimarródromo, ponto turístico da cidade junto ao Largo do Chimarrão. Na próxima quarta-feira, 1° de dezembro, o mundo se mobiliza em busca de despertar a necessidade da prevenção, promover o entendimento sobre a pandemia e incentivar a análise sobre a aids pela sociedade e órgãos públicos.
Comemorada em todo o planeta, a data terá programação especial na Capital Nacional do Chimarrão onde a Secretaria de Saúde promoverá ações de orientação, informação e esclarecimento na Praça da Matriz durante todo o dia.
Em 2010, o foco da campanha tem como público primordial os jovens de 15 a 24 anos. Conforme o Ministério da Saúde, essa escolha foi feita ao se levarem em consideração dados comportamentais como o maior número de parceiros casuais dos jovens em relação aos não-jovens e o elevado índice de jovens (40%) que declaram não usar preservativo em todas as relações sexuais.
Os objetivos da campanha são desconstrução do preconceito sobre as pessoas vivendo com HIV/aids e a conscientização dos jovens sobre comportamentos seguros de prevenção. Para isso, o tema da campanha neste ano é O preconceito como aspecto de vulnerabilidade ao HIV/aids.
Com material informativo e dicas de segurança, as integrantes do Centro de Atendumento a Doenças Infecciosas (CADI) estarão a partir das 9 horas na Praça, conversando com a comunidade, esclarecendo dúvidas e entregando o material da campanha 2010. A ideia é mobilizar o maior número de pessoas possível para que estas sejam agentes de mudança no comportamento da sociedade tanto na prevenção da doença quanto no preconceito com os portadores do HIV/aids.

AIDS NÃO TEM PRECONCEITO - 29/11/2010 às 19:54h .

Cultura | luta contra a aids Tamanho da Fonte A A A A AIDS NÃO TEM PRECONCEITO - 29/11/2010 às 19:54h
Dia Mundial de Luta contra a Aids será lançado em THE
O evento de abertura será nesta quarta feira, no pátio da Secretaria da Saúde, a partir das 9h

http://www.gapa.com.br/

'A Aids não tem preconceito você também não deve ter' é o tema da nova campanha nacional de combate à doença a ser lançada no dia 1º de dezembro, Dia Mundial de Luta contra a Aids. A campanha deste ano é direcionada ao público jovem, rapazes e moças de 15 a 24 anos. O evento de abertura será nesta quarta feira, no pátio da Secretaria da Saúde, a partir das 9 horas. Haverá a participação de representantes das religiões católica, evangélica, espírita e de matrizes africanas. Logo após, apresentação artística e exposição de vídeos.

O objetivo da campanha é dar maior visibilidade às questões de viver com Aids/HIV, minimizar a discriminação sofrida pelas pessoas que vivem com a doença e incentivar os jovens a refletirem sobre seu comportamento.

Dados epidemiológicos dizem que 40% dos jovens não usam preservativos em todas as suas relações sexuais. A feminilização da epidemia é outro fator preocupante, mostrando que a faixa etária de 13 a 19 anos é mais afetada no sexo feminino. Para cada oito homens infectados, há 10 mulheres na mesma situação.

O Piauí registrou, de 1986 até 2010, um total de 4.201 casos. Destes, 2.809 residem no próprio Piauí e 1.393 em outros estados. Do total residente, 1.991 são do sexo masculino e 818 feminino.

No Estado, a campanha deve receber adesão de todos os municípios, que deverão ter acesso a apoio e material da Secretaria de Saúde. Cada município tem autonomia para preparar suas próprias ações.

O Dia Mundial de Luta contra a Aids foi instituído em 1987 pela Organização das Nações Unidas (ONU) e no Brasil foi adotado a partir de 1988. Desde então, todos os anos, nesta data, o Ministério da Saúde lança uma campanha de controle e prevenção da doença.




Fonte: Com informações da Ascom
Edição: Thayse Oliveira
Leia mais: aids, dia mundial, teresina
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