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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Existe legalmente alguma facilitação para saque do FGTS por portadores do vírus da aids?

Existe legalmente alguma facilitação para saque do FGTS por portadores do vírus da aids?
Seguem os direitos trabalhistas dos portadores:
• 2208/96 apensado ao 913/91 - Permite a movimentação do FGTS na hipótese do trabalhador e seus dependentes forem portador do HIV;
• 4343/98 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV positivo;
• 2319/00 apensado ao 1856/99 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV ou aids;
• 2839/00 - Autoriza o saque do PIS e PASEP pelos titulares e quando dependentes apresentarem aids;
• 3310/00 com apensos 3334/00; 3361/00; 3371/00; 3394/00; 4159/01; 4938/01; 4977/01 - Permite a movimentação do FGTS para tratamento de saúde de parentes em 1º grau do titular acometido da aids;
• 3334/00 - Permite ao titular sacar o saldo do FGTS para tratamento de saúde de seus descendentes, ascendentes e colaterais até 3º grau acometidos de aids;
• 3361/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV positivo;
• 3371/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV positivo;
• 3394/00 - Cria hipótese de saque do FGTS em casos em que o titular ou seus dependentes forem acometidos por doenças e afecções especificadas pela lista do MS e TEM;
• 4058/01 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV;
• 4938/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam pacientes HIV positivo ou de doença terminal;
• 4948/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV positivo, portadores de doença grave, pagamento de mensalidade escolar e amortização de financiamento de crédito estudantil;
• 4977/01 - Permite a movimentação da conta vinculada do FGTS no caso do empregado ser HIV positivo ou acometido por doenças crônicas.

Perguntas e respostas - HIV e AIDS.

À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

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Home > Benefício assistencial a portador de HIV/AIDSBenefício assistencial a portador de HIV/AIDS



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.

II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.

III - Recurso desprovido.

(STJ, Resp 360202 / AL, Processo nº 2001/0120088-6, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 04/06/2002, DJ 01.07.2002 p. 377)





PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PORTADOR DO VÍRUS "HIV" - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - FALTA DE CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO PRÓPRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC - SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE - AGRAVO IMPROVIDO.

1. Comprovado nos autos que o agravado é portador do vírus HIV e em razão do grave estado de saúde não tem condições de exercer atividade laboral, tampouco prover o próprio sustento, é devido o benefício de amparo assistencial.

2. Satisfatoriamente expostos na decisão agravada os requisitos elencados no art. 273, CPC, merece ser confirmada a antecipação dos efeitos da tutela. Ainda mais quando a sentença de mérito, após exaurimento da atividade cognitiva, confirma os fundamentos da decisão e acolhe o pedido do autor.

3. Agravo a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado.

(TRF 1, AG 2001.01.00.000843-8/BA, 1ª Turma, Rel. Juiz Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, julgado em 20/05/2003, DJ 16/06/2003 p.59)





PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.

1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família.

2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,).

4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida.

5. Agravo de Instrumento provido.

(TRF 1, AG 2001.01.00.043337-0/GO, 2ª Turma, Rel. Juiz Ivani Silva da Luz, julgado em 24/11/2004, DJ 14/07/2005 p.14)





PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.

1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família.

2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,).

4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida.

5. Agravo de Instrumento provido.

(TRF 1, AG 2003.01.00.021557-6/GO, 2ª Turma, Rel. Juiz Ivani Silva da Luz, julgado em 24/11/2004, DJ 03/02/2005 p.48)





PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DE PENSÃO À PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. I) SOMENTE CABE AO INSS O PAGAMENTO DE PENSÃO A SEUS SEGURADOS E ÀS PESSOAS REFERIDAS NO INCISO V DO ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II) TENDO A AGRAVADA EXERCIDO ANTES DE ADQUIRIR A ENFERMIDADE A PROFISSÃO DE FAXINEIRA, A PENSÃO OU BENEFÍCIO, FIXADO EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE SER REDUZIDO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.

(TRF 2, AC, Processo nº 96.02.06246-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Ney Valadares, julgado em 17/06/1997, DJ 07/07/1998 p. 43)





PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS PRENCHIDOS. PORTADORA DE HIV. CONDIÇÕES SÓCIO ECONÔMICAS. ARTIGO 5 DA LICC. APELAÇÃO PROVIDA.

1) NO LAUDO PERICIAL FICOU EVIDENCIADA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA, BEM COMO COMPROVADA A ATIVIDADE REMUNERADA PELO TEMPO EXIGIDO.

2) DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, TAIS COMO AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E CULTURAIS DA AUTORA, IMPONDO-SE A CONCESSÃO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA.

3) NA APLICAÇÃO DA LEI, O JUIZ ATENDERÁ AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. ARTIGO 5 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO C.C.

4) A RENDA MENSAL VITALÍCIA É BENEFÍCIO DE CUNHO NITIDAMENTE ASSISTENCIAL (ART. 139 DA LEI N 8.213/91) E, DESTARTE, A ANÁLISE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO DEVE SER MENOS RIGOROSA. PRECEDENTES DA TURMA.

5) APELAÇÃO PROVIDA.

(TRF 3, AC, Processo nº 95.03.100406-3/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Oliveira Lima, julgado em 19/03/1998, DJ 19/05/1998 p. 329)





PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. HIV. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. INCAPACIDADE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.

(TRF 5, AC 359319/CE, Processo nº 2005.05.99.000608-6, 4ª Turma, Rel. Juiz Edílson Nobre, julgado em 19/07/2005, DJ 30/08/2005 p. 493)







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domingo, 9 de janeiro de 2011

Família e Hiv-Aids, Derrubando A Discriminação.

Família e Hiv-Aids, Derrubando A Discriminação


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Publicado em: 24/11/2008
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Desde a sua identificação em 1984, o vírus causador da AIDS “Síndrome de Imunodeficiência Adquirida” vem sendo estudado e combatido com firmeza pela ciência. Na atualidade o portador do vírus HIV “Vírus da Imunodeficiência Humana”, encontra na terapia anti-retroviral um aliado, que se por um lado não consegue eliminar o vírus do organismo, coloca o soropositivo “pessoa que vive com o vírus HIV” na situação de portador de uma enfermidade crônica tratável.







Infelizmente, mesmo com os avanços obtidos no tratamento e com os meios de contágios identificados, a sociedade continua a evitar o soropositivo como se o mero contato social fosse capaz de transmitir o vírus, o que infelizmente coloca a pessoa portadora do HIV frente a dois desafios: um seria manter o seu estado de saúde e por outro lado lutar contra o preconceito e a discriminação da sociedade que ainda confunde a evitação do vírus com a evitação do portador do vírus, como se pessoa e vírus fossem a mesma coisa, fundidos em um só estado de existência e identidade.







Devido ao choque que pode causar o diagnostico positivo para o HIV dentro da família, algumas pessoas escondem seu estado de saúde, na maioria dos casos por medo a uma reação negativa por parte dos familiares. Por outro lado o apoio da família afeta de maneira positiva a auto-estima, a autoconfiança e a auto-imagem do soropositivo e trás benefícios ao tratamento, fortalecendo o sujeito e o preparando para dar continuidade a sua vida, já que ser portador do HIV não é motivo para aposentadorias, trancamento de matriculas de estudo, abandono de atividades sociais, entre outros.







A aceitação do sujeito e a troca de informações dentro da família geram um apoio emocional que fomenta a adesão ao tratamento e diminui o nível de estresse, que tem influencia direta na ação do sistema nervoso central, que é responsável pela ativação das defesas do organismo e, sobretudo possibilitam a expressão de emoções e sentimentos que são comuns às pessoas de diagnóstico positivo para o HIV, tais como, a depressão, a culpa, a raiva a negação. A família surge então como um espaço de proteção e contenção, tanto físico como emocional.















A família bem informada sabe que o vírus HIV não se transmite no contato social, ou seja, através de ações comuns do dia a dia. Se você convive com uma pessoa soropositiva, saiba que o vírus não se transmite através do uso de copos, talhares, pratos ou outros objetos que se utilizam para a alimentação. A utilização do mesmo vaso sanitário, chuveiros, bancos, cadeiras não coloca os familiares em contato com o vírus. Beijo, abraço, suor, lagrimas, tosse, espirro intercambio de roupa não se meios de contagio. A demais é fundamental que os familiares se informem sobre as características do HIV, do aceso gratuito aos exames e tratamento no sistema publico de saúde, assim como dos efeitos colaterais dos medicamentos.







Se você tem um portador do HIV na sua família, ame-o, respeite-o, o que mudou nele foi a sorologia, um aspecto do seu sistema imunológico, não seu caráter, sua identidade ou sua forma de amar os seus familiares. Não deixe que o preconceito e a discriminação falem mais alto que o amor e a amizade, as doenças são parte da vida, assim como a alegria e a saúde, e lembre-se existe tanta dignidade na saúde como na doença. A doença não é a representante do lado escuro da vida, é um aspecto dela, nem mais nem menos que isto.













Paulo Bonança C.R.P 05-30190

Psicólogo e Sexólogo

Diplomado em Sexualidade Humana pela Universidade Diego Portales- Chile-

Autor da Tese “A AIDS entre os homossexuais; A confissão da soropositividade ao interior da família”.

Membro da SBRASH (Sociedade Brasileira de Estudos da Sexualidade Humana)

Rio de Janeiro, Copacabana Telefone: (21) 2236-3899, 9783-9766

www.paulobonanca.com

paulopsi2000@yahoo.com.br



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Paulo Bonanca - Perfil do Autor:





Psicólogo e sexólogo C.R.P 05-30190.

"Psicoterapia é sinônimo de qualidade de vida"

www.paulobonanca.com

Psicoterapia, sexologia, depressão,ansiedade, auto-estima, estresse, disfunções e dificuldades sexuais, aconselhamento em hiv-aids, solidão, crescimento pessoal. Copacabana próximo ao Mêtro Siqueira Campos.



Sou membro da SBRASH: Sociedade Brasileira de Estudos da Sexualidade Humana e da ABEIS: Associação Brasileira para o estudo da Inadequação Sexual



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domingo, 19 de dezembro de 2010

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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Direitos do Soropositivo

Pela Constituição brasileira, os portadores do HIV, assim como todo e qualquer cidadão brasileiro, têm obrigações e direitos garantidos. Entre eles: dignidade humana e acesso à saúde pública e, por isso, estão amparados pela lei. O Brasil possui legislação específica dos grupos mais vulneráveis ao preconceito e à discriminação, como homossexuais, mulheres, negros, crianças, idosos, portadores de doenças crônicas infecciosas e de deficiência.
Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS).
I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids.
II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.
III - Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.
VI - Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.
VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos,  controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.
X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.
XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.

Fonte: http://www.aids.gov.br/pagina/direitos-fundamentais

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sábado, 18 de dezembro de 2010

LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993.



Mensagem de veto

Regulamento

Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e dá outras providências.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica extinto, por força do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nas Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), autarquia federal criada pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, vinculada ao Ministério da Saúde.



Parágrafo único. As funções, competências, atividades e atribuições do Inamps serão absorvidas pelas instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde, de acordo com as respectivas competências, critérios e demais disposições das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.



Art. 2º Os bens imóveis e o acervo físico, documental e material integrantes do patrimônio do Inamps serão inventariados e: (Vide Lei nº 8.993, de 1995)



I - incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, ficando o acervo documental sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Saúde;



II - doados ou cedidos a municípios, estados e Distrito Federal, quando se tratar de hospitais e postos de assistência à saúde e, na conveniência de ambas as partes, cedidos, quando se tratar de imóveis de uso administrativo, os quais permanecerão como patrimônio do INSS, sendo obrigatória a publicação do ato correspondente que especifique o destinatário e o uso do bem.



§ 1º Incluem-se no acervo patrimonial de que trata este artigo os bens móveis e imóveis cedidos a estados, municípios e Distrito Federal, e os em uso pelo Inamps ou em processo de transferência para a autarquia.



§ 2º O inventário de que trata o caput será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei e divulgado pelo Diário Oficial da União.



Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias do Inamps para o Fundo Nacional de Saúde, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993.



Parágrafo único. Com o remanejamento das dotações orçamentárias, o Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps.



§ 1º A execução orçamentária do Inamps, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Mpv nº 515, de 1994)



§ 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Inamps na Lei Orçamentária vigente. (Incluído pela Mpv nº 515, de 1994)



§ 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Inamps serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Mpv nº 515, de 1994)



§ 4º Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Mpv nº 515, de 1994)



§ 5º O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps. (Incluído pela Mpv nº 515, de 1994)



§ 1º A execução orçamentária do INAMPS, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)



§ 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o INAMPS na Lei Orçamentária vigente. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)



§ 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do INAMPS serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)



§ 4º Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)



§ 5º O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do INAMPS. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)



Art. 4º Os recursos de custeio dos serviços transferidos ao município, estado ou Distrito Federal integrarão o montante dos recursos que o Fundo Nacional de Saúde transfere, regular e automaticamente, ao fundo estadual e municipal de saúde, de acordo com os arts. 35 e 36 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e art. 4º da Lei nº 8.142, de 25 de dezembro de 1990.



§ 1º Com a transferência de serviços e a doação ou a cessão de bens patrimoniais do Inamps, a União, por intermédio do Ministério da Saúde, repassará, regularmente, ao Fundo de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do município, responsáveis pela execução dos serviços, os recursos financeiros que a esfera federal vem aplicando na sua manutenção e funcionamento.



§ 2º Os serviços de assistência à saúde ainda sob responsabilidade do Inamps serão prestados por municípios e estados, conforme a respectiva competência definida na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, podendo ser executados, em caráter supletivo e transitório, pela União em relação às esferas estadual e municipal, e pelo Estado, em relação à esfera municipal.



§ 3º Não se inclui, no montante dos recursos de custeio dos serviços transferidos, a parcela referente ao pagamento de servidores federais afastados para a direção municipal ou estadual do Sistema Único de Saúde, cuja remuneração continuará a correr por conta da União.



§ 4º Será publicada trimestralmente no Diário Oficial da União a relação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde à rede assistencial do Sistema Único de Saúde, com a discriminação dos estados, Distrito Federal e municípios beneficiados.



Art. 5º Os servidores do Inamps, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, respeitados os seus direitos, deveres e vantagens, sendo-lhes garantido o direito de opção por redistribuição para o Ministério da Previdência Social ou outro órgão ou entidade federal, observado o interesse geral da Administração Pública e o específico do Sistema Único de Saúde.



§ 1º Fica mantida a contribuição prevista no inciso II do art. 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, e no art. 22 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, para a Assistência Patronal, transformada na Fundação de Seguridade Social (Geap), até que seja regulamentada a assistência à saúde do servidor prevista no art. 184 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.



§ 2º (Vetado).



§3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo poderão ser cedidos aos estados, Distrito Federal e municípios, na forma prevista no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.



§ 4º Aos servidores do Inamps que, na data da publicação desta lei, estejam em exercício nos hospitais universitários das universidades federais, no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e em outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, será assegurado o direito de opção no prazo de cento e oitenta dias, para integrarem o quadro de pessoal dos referidos órgãos e entidades, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus, de acordo com a legislação pertinente.



§ 5º Serão computados para fins do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e do art. 193 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, os períodos de função gratificada ou cargo em comissão exercidos por servidores do Ministério da Saúde ou de entidades vinculadas, nos órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.



Art. 6º Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria de que tratam o inciso XIX do art. 16 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Regulamento)



§ 1º Ao Sistema Nacional de Auditoria compete a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde, que será realizada de forma descentralizada.



§ 2º A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.



§ 3º Os atuais cargos e funções referentes às ações de auditoria ficam mantidos e serão absorvidos pelo Sistema Nacional de Auditoria, por ocasião da reestruturação do Ministério da Saúde, de que trata o art. 13.



§ 4º O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria será o órgão central do Sistema Nacional de Auditoria.



Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que se encontram inadimplentes em relação à prestação de contas ao Inamps, ou sujeitas aos procedimentos de fiscalização previstos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, continuam obrigadas pelo compromisso assumido até a declaração de extinção da obrigação, mantidos os prazos legais de prescrição.



Art. 8º Os créditos do Inamps junto aos agentes ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como aqueles decorrentes de transações financeiras ou comerciais, já apurados na data de publicação desta lei ou decorrentes da disposição contida no parágrafo anterior, serão creditados a favor do Fundo Nacional de Saúde e informados ao Tribunal de Contas da União, mediante relatórios mensais.



Art. 9º A Consultoria Jurídica e a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Saúde adotarão medidas para que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta lei, sejam concluídos todos os processos referentes a sindicâncias, inquéritos administrativos, tomadas de contas especiais ou auditorias, que estejam em tramitação, com ampla divulgação de seus resultados.



Parágrafo único. As conclusões das auditorias realizadas desde 1º de janeiro de 1989 serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Saúde e ao Ministério Público Federal.



Art. 10. Os dados contidos nos sistemas de informação do Datasus e Dataprev, de interesse do Inamps, permanecerão disponíveis e acessíveis a qualquer interessado.



Art. 11. A União sucederá o Inamps nos seus direitos e obrigações, nos termos desta lei.



Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.



Art. 13. O Poder Executivo, no prazo máximo de noventa dias, procederá à reestruturação global do Ministério da Saúde e de seus órgãos e entidades, com vistas à adequação de suas atividades ao disposto na Constituição Federal e nas Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, encaminhando ao Congresso Nacional projeto de lei correspondente a eventuais mudanças na sua estrutura básica e propostas de extinção ou criação de órgãos e entidades.



Parágrafo único. A reestruturação a que se refere este artigo contemplará a estruturação do Sistema Nacional de Auditoria, ora instituído, assim como suas correspondentes projeções nas Unidades da Federação, que funcionará nos termos do inciso XIX do art. 16 e do § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.



Art. 14. Após a extinção do Inamps, a União, através do Orçamento da Seguridade Social, obriga-se a garantir ao Sistema Único de Saúde, permanentemente e sem prejuízo da participação dos recursos do Orçamento Fiscal, o aporte anual de recursos financeiros equivalentes, no mínimo, à média dos gastos da autarquia nos últimos cinco exercícios fiscais.



Art. 15. O Ministro de Estado da Saúde expedirá todos os atos necessários à manutenção da continuidade dos serviços assistenciais de que trata esta lei.



Art. 16. No desempenho de suas atribuições institucionais, o Conselho Nacional de Saúde acompanhará a execução do disposto nesta lei e opinará sobre a reestruturação prevista no art. 13.



Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária global do Ministério da Saúde.



Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 27 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.



ITAMAR FRANCO

Jamil Haddad



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1993

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Direitos do Soropositivo!

« Chá verde protege os olhos contra o glaucoma e outras doençasO que é HIV ? »Direitos do Soropositivo


Pela Constituição brasileira, os portadores do HIV, assim como todo e qualquer cidadão brasileiro, têm obrigações e direitos garantidos. Entre eles: dignidade humana e acesso à saúde pública e, por isso, estão amparados pela lei. O Brasil possui legislação específica dos grupos mais vulneráveis ao preconceito e à discriminação, como homossexuais, mulheres, negros, crianças, idosos, portadores de doenças crônicas infecciosas e de deficiência.



Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS).



I – Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids.



II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.



III – Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.



IV – Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.



V – Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.



VI – Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.



VII – Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.



VIII – Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.



IX – Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.



X – Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.



XI – Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.



Na justiça





Assessoria jurídica

O Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais tem apoiado organizações da sociedade civil para atuar na defesa dos direitos dos soropositivos e das populações vulneráveis no país com recursos financeiros. Essas instituições recebem denúncias, assessoram vítimas de discriminação e preconceito, fornecem informações sobre legislação e aids, além de garantirem o devido acompanhamento das ações judiciais, quando necessário.



O atendimento nas assessorias jurídicas é gratuito. Para se informar melhor sobre seus direitos, você também pode procurar os Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública e serviços como Balcões de Direito e Centros de Referência em Direitos Humanos.



Em caso de denúncia, é importante ter testemunhas e/ou documentos que comprovem a situação. Quanto mais cedo você denunciar, mais condições os órgãos terão de apurar o caso.



Prioridade em processos judiciais

Não existe legislação que dê prioridade às pessoas com HIV/aids no julgamento de processos judiciais. Mas o soropositivo pode solicitar, na justiça, urgência por meio de uma exposição de motivos. A ausência dessa prioridade na justiça deve-se ao fato de, atualmente, existirem medicamentos e tratamento que permitem à pessoa vivendo com HIV/Aids ter uma vida com mais qualidade.



No trabalho





Sigilo no trabalho

O portador do vírus tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho, como também em exames admissionais, periódicos ou demissionais. Ninguém é obrigado a contar sua sorologia, senão em virtude da lei. A lei, por sua vez, só obriga a realização do teste nos casos de doação de sangue, órgãos e esperma. A exigência de exame para admissão, permanência ou demissão por razão da sorologia positiva para o HIV é ilegal e constitui ato de discriminação. No caso de discriminação no trabalho, por parte de empresa privada, recomenda-se registrar o ocorrido na Delegacia do Trabalho mais próxima.



Auxílio-doença

Se a incapacidade para o trabalho for por mais de 15 dias e menos de 12 meses.



Aposentadoria por invalidez

Se a incapacidade para o trabalho for por mais de 12 meses. * Para se ter direito a esses benefícios, é necessário ser contribuinte do INSS e requerê-los junto aos postos de atendimento (dependendo do benefício, é possível também requerer pelo site do INSS.



Benefício de Prestação Continuada

É a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Esse benefício independe de contribuições para a Previdência Social. A pessoa para recebê-lo deve dirigir-se ao posto do INSS mais próximo e comprovar sua situação. Essa comprovação pode ser feita com apresentação de Laudo de Avaliação (perícia médica do INSS ou equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde). A renda familiar e o não exercício de atividade remunerada deverão ser declarados pela pessoa que requer o benefício.



Nas finanças





Saque do FGTS

É possível o saque integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão de doença grave, entre elas o HIV/aids. As pessoas vivendo com HIV/aids ou a pessoa que possui dependente vivendo com HIV/aids pode requerer junto à Caixa Econômica Federal o saque do FGTS, portando atestado médico no qual conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID respectivo); Carteira de Trabalho e Previdência Social; identificação de trabalhador/a ou diretor/a, inscrição no PIS/PASEP e, se for o caso, comprovar relação de dependência.



Isenção no Imposto de Renda

A pessoa que vive com HIV/aids pode receber os valores, em razão de aposentadoria, reforma ou pensão, isentos de imposto de renda. Para reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.



Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação por força do disposto na Lei 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente, relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:



» Do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;

» Do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

» Da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.

A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.



É isenta do imposto de renda, a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 258.



Por fim, os valores recebidos a título de pensão, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão contemplados pela isenção de portadores de moléstia grave.



Nos transportes





Alguns estados concedem gratuidade no transporte coletivo para pessoas que vivem com HIV/aids (transporte intermunicipal). Por sua vez, alguns dos municípios possuem legislação que isenta a pessoa vivendo com HIV/aids do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano. Consulte a secretaria de seu estado e município.



Não discriminação





A Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei, sendo vedado qualquer tipo de discriminação. Alguns estados reforçam em sua legislação a vedação da discriminação em razão do HIV/aids. São eles:



» Distrito Federal

» Espírito Santo

» Goiás

» Minas Gerais

» Paraná

» Rio de Janeiro

» São Paulo