Principal Mapa do Site Fale Conosco Links Busca:
Quem Somos
Nossa História
Banco de IEC
Boletim Online
Cadernos Pela Vidda
Notícias
Parceiros
Agenda Pela Vidda
Quintas-feiras, às 19h30
» Encontro "Chá Positivo"
Home > Benefício assistencial a portador de HIV/AIDSBenefício assistencial a portador de HIV/AIDS
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido.
(STJ, Resp 360202 / AL, Processo nº 2001/0120088-6, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 04/06/2002, DJ 01.07.2002 p. 377)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PORTADOR DO VÍRUS "HIV" - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - FALTA DE CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO PRÓPRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC - SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que o agravado é portador do vírus HIV e em razão do grave estado de saúde não tem condições de exercer atividade laboral, tampouco prover o próprio sustento, é devido o benefício de amparo assistencial.
2. Satisfatoriamente expostos na decisão agravada os requisitos elencados no art. 273, CPC, merece ser confirmada a antecipação dos efeitos da tutela. Ainda mais quando a sentença de mérito, após exaurimento da atividade cognitiva, confirma os fundamentos da decisão e acolhe o pedido do autor.
3. Agravo a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado.
(TRF 1, AG 2001.01.00.000843-8/BA, 1ª Turma, Rel. Juiz Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, julgado em 20/05/2003, DJ 16/06/2003 p.59)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família.
2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,).
4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida.
5. Agravo de Instrumento provido.
(TRF 1, AG 2001.01.00.043337-0/GO, 2ª Turma, Rel. Juiz Ivani Silva da Luz, julgado em 24/11/2004, DJ 14/07/2005 p.14)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família.
2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,).
4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida.
5. Agravo de Instrumento provido.
(TRF 1, AG 2003.01.00.021557-6/GO, 2ª Turma, Rel. Juiz Ivani Silva da Luz, julgado em 24/11/2004, DJ 03/02/2005 p.48)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DE PENSÃO À PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. I) SOMENTE CABE AO INSS O PAGAMENTO DE PENSÃO A SEUS SEGURADOS E ÀS PESSOAS REFERIDAS NO INCISO V DO ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II) TENDO A AGRAVADA EXERCIDO ANTES DE ADQUIRIR A ENFERMIDADE A PROFISSÃO DE FAXINEIRA, A PENSÃO OU BENEFÍCIO, FIXADO EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE SER REDUZIDO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
(TRF 2, AC, Processo nº 96.02.06246-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Ney Valadares, julgado em 17/06/1997, DJ 07/07/1998 p. 43)
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS PRENCHIDOS. PORTADORA DE HIV. CONDIÇÕES SÓCIO ECONÔMICAS. ARTIGO 5 DA LICC. APELAÇÃO PROVIDA.
1) NO LAUDO PERICIAL FICOU EVIDENCIADA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA, BEM COMO COMPROVADA A ATIVIDADE REMUNERADA PELO TEMPO EXIGIDO.
2) DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, TAIS COMO AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E CULTURAIS DA AUTORA, IMPONDO-SE A CONCESSÃO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA.
3) NA APLICAÇÃO DA LEI, O JUIZ ATENDERÁ AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. ARTIGO 5 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO C.C.
4) A RENDA MENSAL VITALÍCIA É BENEFÍCIO DE CUNHO NITIDAMENTE ASSISTENCIAL (ART. 139 DA LEI N 8.213/91) E, DESTARTE, A ANÁLISE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO DEVE SER MENOS RIGOROSA. PRECEDENTES DA TURMA.
5) APELAÇÃO PROVIDA.
(TRF 3, AC, Processo nº 95.03.100406-3/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Oliveira Lima, julgado em 19/03/1998, DJ 19/05/1998 p. 329)
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. HIV. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. INCAPACIDADE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TRF 5, AC 359319/CE, Processo nº 2005.05.99.000608-6, 4ª Turma, Rel. Juiz Edílson Nobre, julgado em 19/07/2005, DJ 30/08/2005 p. 493)
© 1999-2011 Grupo Pela Vidda/SP - Todos os direitos reservados
Nenhum comentário:
Postar um comentário