Pesquisar este blog

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Existe legalmente alguma facilitação para saque do FGTS por portadores do vírus da aids?

Existe legalmente alguma facilitação para saque do FGTS por portadores do vírus da aids?
Seguem os direitos trabalhistas dos portadores:
• 2208/96 apensado ao 913/91 - Permite a movimentação do FGTS na hipótese do trabalhador e seus dependentes forem portador do HIV;
• 4343/98 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV positivo;
• 2319/00 apensado ao 1856/99 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV ou aids;
• 2839/00 - Autoriza o saque do PIS e PASEP pelos titulares e quando dependentes apresentarem aids;
• 3310/00 com apensos 3334/00; 3361/00; 3371/00; 3394/00; 4159/01; 4938/01; 4977/01 - Permite a movimentação do FGTS para tratamento de saúde de parentes em 1º grau do titular acometido da aids;
• 3334/00 - Permite ao titular sacar o saldo do FGTS para tratamento de saúde de seus descendentes, ascendentes e colaterais até 3º grau acometidos de aids;
• 3361/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV positivo;
• 3371/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV positivo;
• 3394/00 - Cria hipótese de saque do FGTS em casos em que o titular ou seus dependentes forem acometidos por doenças e afecções especificadas pela lista do MS e TEM;
• 4058/01 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV;
• 4938/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam pacientes HIV positivo ou de doença terminal;
• 4948/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV positivo, portadores de doença grave, pagamento de mensalidade escolar e amortização de financiamento de crédito estudantil;
• 4977/01 - Permite a movimentação da conta vinculada do FGTS no caso do empregado ser HIV positivo ou acometido por doenças crônicas.

Perguntas e respostas - HIV e AIDS.

À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

Principal Mapa do Site Fale Conosco Links Busca:









Quem Somos



Nossa História



Banco de IEC



Boletim Online



Cadernos Pela Vidda



Notícias



Parceiros

Agenda Pela Vidda



Quintas-feiras, às 19h30

» Encontro "Chá Positivo"




















Home > Benefício assistencial a portador de HIV/AIDSBenefício assistencial a portador de HIV/AIDS



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.

II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.

III - Recurso desprovido.

(STJ, Resp 360202 / AL, Processo nº 2001/0120088-6, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 04/06/2002, DJ 01.07.2002 p. 377)





PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PORTADOR DO VÍRUS "HIV" - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - FALTA DE CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO PRÓPRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC - SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE - AGRAVO IMPROVIDO.

1. Comprovado nos autos que o agravado é portador do vírus HIV e em razão do grave estado de saúde não tem condições de exercer atividade laboral, tampouco prover o próprio sustento, é devido o benefício de amparo assistencial.

2. Satisfatoriamente expostos na decisão agravada os requisitos elencados no art. 273, CPC, merece ser confirmada a antecipação dos efeitos da tutela. Ainda mais quando a sentença de mérito, após exaurimento da atividade cognitiva, confirma os fundamentos da decisão e acolhe o pedido do autor.

3. Agravo a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado.

(TRF 1, AG 2001.01.00.000843-8/BA, 1ª Turma, Rel. Juiz Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, julgado em 20/05/2003, DJ 16/06/2003 p.59)





PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.

1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família.

2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,).

4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida.

5. Agravo de Instrumento provido.

(TRF 1, AG 2001.01.00.043337-0/GO, 2ª Turma, Rel. Juiz Ivani Silva da Luz, julgado em 24/11/2004, DJ 14/07/2005 p.14)





PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.

1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família.

2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,).

4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida.

5. Agravo de Instrumento provido.

(TRF 1, AG 2003.01.00.021557-6/GO, 2ª Turma, Rel. Juiz Ivani Silva da Luz, julgado em 24/11/2004, DJ 03/02/2005 p.48)





PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DE PENSÃO À PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. I) SOMENTE CABE AO INSS O PAGAMENTO DE PENSÃO A SEUS SEGURADOS E ÀS PESSOAS REFERIDAS NO INCISO V DO ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II) TENDO A AGRAVADA EXERCIDO ANTES DE ADQUIRIR A ENFERMIDADE A PROFISSÃO DE FAXINEIRA, A PENSÃO OU BENEFÍCIO, FIXADO EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE SER REDUZIDO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.

(TRF 2, AC, Processo nº 96.02.06246-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Ney Valadares, julgado em 17/06/1997, DJ 07/07/1998 p. 43)





PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS PRENCHIDOS. PORTADORA DE HIV. CONDIÇÕES SÓCIO ECONÔMICAS. ARTIGO 5 DA LICC. APELAÇÃO PROVIDA.

1) NO LAUDO PERICIAL FICOU EVIDENCIADA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA, BEM COMO COMPROVADA A ATIVIDADE REMUNERADA PELO TEMPO EXIGIDO.

2) DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, TAIS COMO AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E CULTURAIS DA AUTORA, IMPONDO-SE A CONCESSÃO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA.

3) NA APLICAÇÃO DA LEI, O JUIZ ATENDERÁ AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. ARTIGO 5 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO C.C.

4) A RENDA MENSAL VITALÍCIA É BENEFÍCIO DE CUNHO NITIDAMENTE ASSISTENCIAL (ART. 139 DA LEI N 8.213/91) E, DESTARTE, A ANÁLISE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO DEVE SER MENOS RIGOROSA. PRECEDENTES DA TURMA.

5) APELAÇÃO PROVIDA.

(TRF 3, AC, Processo nº 95.03.100406-3/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Oliveira Lima, julgado em 19/03/1998, DJ 19/05/1998 p. 329)





PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. HIV. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. INCAPACIDADE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.

(TRF 5, AC 359319/CE, Processo nº 2005.05.99.000608-6, 4ª Turma, Rel. Juiz Edílson Nobre, julgado em 19/07/2005, DJ 30/08/2005 p. 493)







© 1999-2011 Grupo Pela Vidda/SP - Todos os direitos reservados

domingo, 9 de janeiro de 2011

Família e Hiv-Aids, Derrubando A Discriminação.

Família e Hiv-Aids, Derrubando A Discriminação


Editar Artigo
Publicado em: 24/11/2008
Comentário: 1                           
Acessos: 1,339
Share Ads by Google

Guarda Compartilhada www.guardacompartilhada.com.br

História real relatada por um Pai. Receba o Livro pelo custo de 10,00

A história da sua família www.myheritage.com.br

De onde são seus antepassados? Descubra com sua árvore genealógica



Desde a sua identificação em 1984, o vírus causador da AIDS “Síndrome de Imunodeficiência Adquirida” vem sendo estudado e combatido com firmeza pela ciência. Na atualidade o portador do vírus HIV “Vírus da Imunodeficiência Humana”, encontra na terapia anti-retroviral um aliado, que se por um lado não consegue eliminar o vírus do organismo, coloca o soropositivo “pessoa que vive com o vírus HIV” na situação de portador de uma enfermidade crônica tratável.







Infelizmente, mesmo com os avanços obtidos no tratamento e com os meios de contágios identificados, a sociedade continua a evitar o soropositivo como se o mero contato social fosse capaz de transmitir o vírus, o que infelizmente coloca a pessoa portadora do HIV frente a dois desafios: um seria manter o seu estado de saúde e por outro lado lutar contra o preconceito e a discriminação da sociedade que ainda confunde a evitação do vírus com a evitação do portador do vírus, como se pessoa e vírus fossem a mesma coisa, fundidos em um só estado de existência e identidade.







Devido ao choque que pode causar o diagnostico positivo para o HIV dentro da família, algumas pessoas escondem seu estado de saúde, na maioria dos casos por medo a uma reação negativa por parte dos familiares. Por outro lado o apoio da família afeta de maneira positiva a auto-estima, a autoconfiança e a auto-imagem do soropositivo e trás benefícios ao tratamento, fortalecendo o sujeito e o preparando para dar continuidade a sua vida, já que ser portador do HIV não é motivo para aposentadorias, trancamento de matriculas de estudo, abandono de atividades sociais, entre outros.







A aceitação do sujeito e a troca de informações dentro da família geram um apoio emocional que fomenta a adesão ao tratamento e diminui o nível de estresse, que tem influencia direta na ação do sistema nervoso central, que é responsável pela ativação das defesas do organismo e, sobretudo possibilitam a expressão de emoções e sentimentos que são comuns às pessoas de diagnóstico positivo para o HIV, tais como, a depressão, a culpa, a raiva a negação. A família surge então como um espaço de proteção e contenção, tanto físico como emocional.















A família bem informada sabe que o vírus HIV não se transmite no contato social, ou seja, através de ações comuns do dia a dia. Se você convive com uma pessoa soropositiva, saiba que o vírus não se transmite através do uso de copos, talhares, pratos ou outros objetos que se utilizam para a alimentação. A utilização do mesmo vaso sanitário, chuveiros, bancos, cadeiras não coloca os familiares em contato com o vírus. Beijo, abraço, suor, lagrimas, tosse, espirro intercambio de roupa não se meios de contagio. A demais é fundamental que os familiares se informem sobre as características do HIV, do aceso gratuito aos exames e tratamento no sistema publico de saúde, assim como dos efeitos colaterais dos medicamentos.







Se você tem um portador do HIV na sua família, ame-o, respeite-o, o que mudou nele foi a sorologia, um aspecto do seu sistema imunológico, não seu caráter, sua identidade ou sua forma de amar os seus familiares. Não deixe que o preconceito e a discriminação falem mais alto que o amor e a amizade, as doenças são parte da vida, assim como a alegria e a saúde, e lembre-se existe tanta dignidade na saúde como na doença. A doença não é a representante do lado escuro da vida, é um aspecto dela, nem mais nem menos que isto.













Paulo Bonança C.R.P 05-30190

Psicólogo e Sexólogo

Diplomado em Sexualidade Humana pela Universidade Diego Portales- Chile-

Autor da Tese “A AIDS entre os homossexuais; A confissão da soropositividade ao interior da família”.

Membro da SBRASH (Sociedade Brasileira de Estudos da Sexualidade Humana)

Rio de Janeiro, Copacabana Telefone: (21) 2236-3899, 9783-9766

www.paulobonanca.com

paulopsi2000@yahoo.com.br



Retrieved from "http://www.artigonal.com/psicoterapia-artigos/familia-e-hiv-aids-derrubando-a-discriminacao-656622.html"

(Artigonal SC #656622)



Clique aqui para re-publicar este artigo em seu site ou blog. É fácil e de graça!

Paulo Bonanca - Perfil do Autor:





Psicólogo e sexólogo C.R.P 05-30190.

"Psicoterapia é sinônimo de qualidade de vida"

www.paulobonanca.com

Psicoterapia, sexologia, depressão,ansiedade, auto-estima, estresse, disfunções e dificuldades sexuais, aconselhamento em hiv-aids, solidão, crescimento pessoal. Copacabana próximo ao Mêtro Siqueira Campos.



Sou membro da SBRASH: Sociedade Brasileira de Estudos da Sexualidade Humana e da ABEIS: Associação Brasileira para o estudo da Inadequação Sexual



Ads by Google

Psicoterapia familiar Dr. Leonardo Cruz - em Copacabana. Marque sua entrevista. Tel 25498940

www.leonardocruz.com.br

HIV / AIDS Latest STUDY Cond in JAPAN & Pakistan, Prest'd at 5th Intern'l AIDS Conf S. Africa

www.researchmedx.com

Pós-Graduação em Saúde Cursos de pós-graduação a distância em Saúde reconhecidos pelo MEC

www.WPos.com.br/Saude



Avalie este artigo

12345Voto(s)

2 Voto(s)Feedback

RSS

Imprimir

Email

Re-Publicar Fonte do artigo: http://www.artigonal.com/psicoterapia-artigos/familia-e-hiv-aids-derrubando-a-discriminacao-656622.html

Palavras-chave do artigo:hiv aids, familiaArtigos relacionadosÚltimos artigos de Psicoterapia Mais artigos por Paulo Bonanca