Existe legalmente alguma facilitação para saque do FGTS por portadores do vírus da aids?
Seguem os direitos trabalhistas dos portadores:
• 2208/96 apensado ao 913/91 - Permite a movimentação do FGTS na hipótese do trabalhador e seus dependentes forem portador do HIV;
• 4343/98 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV positivo;
• 2319/00 apensado ao 1856/99 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV ou aids;
• 2839/00 - Autoriza o saque do PIS e PASEP pelos titulares e quando dependentes apresentarem aids;
• 3310/00 com apensos 3334/00; 3361/00; 3371/00; 3394/00; 4159/01; 4938/01; 4977/01 - Permite a movimentação do FGTS para tratamento de saúde de parentes em 1º grau do titular acometido da aids;
• 3334/00 - Permite ao titular sacar o saldo do FGTS para tratamento de saúde de seus descendentes, ascendentes e colaterais até 3º grau acometidos de aids;
• 3361/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV positivo;
• 3371/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV positivo;
• 3394/00 - Cria hipótese de saque do FGTS em casos em que o titular ou seus dependentes forem acometidos por doenças e afecções especificadas pela lista do MS e TEM;
• 4058/01 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV;
• 4938/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam pacientes HIV positivo ou de doença terminal;
• 4948/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV positivo, portadores de doença grave, pagamento de mensalidade escolar e amortização de financiamento de crédito estudantil;
• 4977/01 - Permite a movimentação da conta vinculada do FGTS no caso do empregado ser HIV positivo ou acometido por doenças crônicas.
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terça-feira, 11 de janeiro de 2011
À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
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Home > Benefício assistencial a portador de HIV/AIDSBenefício assistencial a portador de HIV/AIDS
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido.
(STJ, Resp 360202 / AL, Processo nº 2001/0120088-6, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 04/06/2002, DJ 01.07.2002 p. 377)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PORTADOR DO VÍRUS "HIV" - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - FALTA DE CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO PRÓPRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC - SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que o agravado é portador do vírus HIV e em razão do grave estado de saúde não tem condições de exercer atividade laboral, tampouco prover o próprio sustento, é devido o benefício de amparo assistencial.
2. Satisfatoriamente expostos na decisão agravada os requisitos elencados no art. 273, CPC, merece ser confirmada a antecipação dos efeitos da tutela. Ainda mais quando a sentença de mérito, após exaurimento da atividade cognitiva, confirma os fundamentos da decisão e acolhe o pedido do autor.
3. Agravo a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado.
(TRF 1, AG 2001.01.00.000843-8/BA, 1ª Turma, Rel. Juiz Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, julgado em 20/05/2003, DJ 16/06/2003 p.59)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família.
2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,).
4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida.
5. Agravo de Instrumento provido.
(TRF 1, AG 2001.01.00.043337-0/GO, 2ª Turma, Rel. Juiz Ivani Silva da Luz, julgado em 24/11/2004, DJ 14/07/2005 p.14)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família.
2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,).
4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida.
5. Agravo de Instrumento provido.
(TRF 1, AG 2003.01.00.021557-6/GO, 2ª Turma, Rel. Juiz Ivani Silva da Luz, julgado em 24/11/2004, DJ 03/02/2005 p.48)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DE PENSÃO À PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. I) SOMENTE CABE AO INSS O PAGAMENTO DE PENSÃO A SEUS SEGURADOS E ÀS PESSOAS REFERIDAS NO INCISO V DO ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II) TENDO A AGRAVADA EXERCIDO ANTES DE ADQUIRIR A ENFERMIDADE A PROFISSÃO DE FAXINEIRA, A PENSÃO OU BENEFÍCIO, FIXADO EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE SER REDUZIDO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
(TRF 2, AC, Processo nº 96.02.06246-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Ney Valadares, julgado em 17/06/1997, DJ 07/07/1998 p. 43)
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS PRENCHIDOS. PORTADORA DE HIV. CONDIÇÕES SÓCIO ECONÔMICAS. ARTIGO 5 DA LICC. APELAÇÃO PROVIDA.
1) NO LAUDO PERICIAL FICOU EVIDENCIADA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA, BEM COMO COMPROVADA A ATIVIDADE REMUNERADA PELO TEMPO EXIGIDO.
2) DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, TAIS COMO AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E CULTURAIS DA AUTORA, IMPONDO-SE A CONCESSÃO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA.
3) NA APLICAÇÃO DA LEI, O JUIZ ATENDERÁ AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. ARTIGO 5 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO C.C.
4) A RENDA MENSAL VITALÍCIA É BENEFÍCIO DE CUNHO NITIDAMENTE ASSISTENCIAL (ART. 139 DA LEI N 8.213/91) E, DESTARTE, A ANÁLISE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO DEVE SER MENOS RIGOROSA. PRECEDENTES DA TURMA.
5) APELAÇÃO PROVIDA.
(TRF 3, AC, Processo nº 95.03.100406-3/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Oliveira Lima, julgado em 19/03/1998, DJ 19/05/1998 p. 329)
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. HIV. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. INCAPACIDADE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TRF 5, AC 359319/CE, Processo nº 2005.05.99.000608-6, 4ª Turma, Rel. Juiz Edílson Nobre, julgado em 19/07/2005, DJ 30/08/2005 p. 493)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido.
(STJ, Resp 360202 / AL, Processo nº 2001/0120088-6, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 04/06/2002, DJ 01.07.2002 p. 377)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PORTADOR DO VÍRUS "HIV" - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - FALTA DE CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO PRÓPRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC - SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que o agravado é portador do vírus HIV e em razão do grave estado de saúde não tem condições de exercer atividade laboral, tampouco prover o próprio sustento, é devido o benefício de amparo assistencial.
2. Satisfatoriamente expostos na decisão agravada os requisitos elencados no art. 273, CPC, merece ser confirmada a antecipação dos efeitos da tutela. Ainda mais quando a sentença de mérito, após exaurimento da atividade cognitiva, confirma os fundamentos da decisão e acolhe o pedido do autor.
3. Agravo a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado.
(TRF 1, AG 2001.01.00.000843-8/BA, 1ª Turma, Rel. Juiz Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, julgado em 20/05/2003, DJ 16/06/2003 p.59)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família.
2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,).
4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida.
5. Agravo de Instrumento provido.
(TRF 1, AG 2001.01.00.043337-0/GO, 2ª Turma, Rel. Juiz Ivani Silva da Luz, julgado em 24/11/2004, DJ 14/07/2005 p.14)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família.
2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,).
4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida.
5. Agravo de Instrumento provido.
(TRF 1, AG 2003.01.00.021557-6/GO, 2ª Turma, Rel. Juiz Ivani Silva da Luz, julgado em 24/11/2004, DJ 03/02/2005 p.48)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DE PENSÃO À PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. I) SOMENTE CABE AO INSS O PAGAMENTO DE PENSÃO A SEUS SEGURADOS E ÀS PESSOAS REFERIDAS NO INCISO V DO ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II) TENDO A AGRAVADA EXERCIDO ANTES DE ADQUIRIR A ENFERMIDADE A PROFISSÃO DE FAXINEIRA, A PENSÃO OU BENEFÍCIO, FIXADO EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE SER REDUZIDO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
(TRF 2, AC, Processo nº 96.02.06246-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Ney Valadares, julgado em 17/06/1997, DJ 07/07/1998 p. 43)
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS PRENCHIDOS. PORTADORA DE HIV. CONDIÇÕES SÓCIO ECONÔMICAS. ARTIGO 5 DA LICC. APELAÇÃO PROVIDA.
1) NO LAUDO PERICIAL FICOU EVIDENCIADA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA, BEM COMO COMPROVADA A ATIVIDADE REMUNERADA PELO TEMPO EXIGIDO.
2) DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, TAIS COMO AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E CULTURAIS DA AUTORA, IMPONDO-SE A CONCESSÃO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA.
3) NA APLICAÇÃO DA LEI, O JUIZ ATENDERÁ AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. ARTIGO 5 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO C.C.
4) A RENDA MENSAL VITALÍCIA É BENEFÍCIO DE CUNHO NITIDAMENTE ASSISTENCIAL (ART. 139 DA LEI N 8.213/91) E, DESTARTE, A ANÁLISE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO DEVE SER MENOS RIGOROSA. PRECEDENTES DA TURMA.
5) APELAÇÃO PROVIDA.
(TRF 3, AC, Processo nº 95.03.100406-3/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Oliveira Lima, julgado em 19/03/1998, DJ 19/05/1998 p. 329)
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. HIV. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. INCAPACIDADE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TRF 5, AC 359319/CE, Processo nº 2005.05.99.000608-6, 4ª Turma, Rel. Juiz Edílson Nobre, julgado em 19/07/2005, DJ 30/08/2005 p. 493)
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domingo, 9 de janeiro de 2011
Família e Hiv-Aids, Derrubando A Discriminação.
Família e Hiv-Aids, Derrubando A Discriminação
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Publicado em: 24/11/2008
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Desde a sua identificação em 1984, o vírus causador da AIDS “Síndrome de Imunodeficiência Adquirida” vem sendo estudado e combatido com firmeza pela ciência. Na atualidade o portador do vírus HIV “Vírus da Imunodeficiência Humana”, encontra na terapia anti-retroviral um aliado, que se por um lado não consegue eliminar o vírus do organismo, coloca o soropositivo “pessoa que vive com o vírus HIV” na situação de portador de uma enfermidade crônica tratável.
Infelizmente, mesmo com os avanços obtidos no tratamento e com os meios de contágios identificados, a sociedade continua a evitar o soropositivo como se o mero contato social fosse capaz de transmitir o vírus, o que infelizmente coloca a pessoa portadora do HIV frente a dois desafios: um seria manter o seu estado de saúde e por outro lado lutar contra o preconceito e a discriminação da sociedade que ainda confunde a evitação do vírus com a evitação do portador do vírus, como se pessoa e vírus fossem a mesma coisa, fundidos em um só estado de existência e identidade.
Devido ao choque que pode causar o diagnostico positivo para o HIV dentro da família, algumas pessoas escondem seu estado de saúde, na maioria dos casos por medo a uma reação negativa por parte dos familiares. Por outro lado o apoio da família afeta de maneira positiva a auto-estima, a autoconfiança e a auto-imagem do soropositivo e trás benefícios ao tratamento, fortalecendo o sujeito e o preparando para dar continuidade a sua vida, já que ser portador do HIV não é motivo para aposentadorias, trancamento de matriculas de estudo, abandono de atividades sociais, entre outros.
A aceitação do sujeito e a troca de informações dentro da família geram um apoio emocional que fomenta a adesão ao tratamento e diminui o nível de estresse, que tem influencia direta na ação do sistema nervoso central, que é responsável pela ativação das defesas do organismo e, sobretudo possibilitam a expressão de emoções e sentimentos que são comuns às pessoas de diagnóstico positivo para o HIV, tais como, a depressão, a culpa, a raiva a negação. A família surge então como um espaço de proteção e contenção, tanto físico como emocional.
A família bem informada sabe que o vírus HIV não se transmite no contato social, ou seja, através de ações comuns do dia a dia. Se você convive com uma pessoa soropositiva, saiba que o vírus não se transmite através do uso de copos, talhares, pratos ou outros objetos que se utilizam para a alimentação. A utilização do mesmo vaso sanitário, chuveiros, bancos, cadeiras não coloca os familiares em contato com o vírus. Beijo, abraço, suor, lagrimas, tosse, espirro intercambio de roupa não se meios de contagio. A demais é fundamental que os familiares se informem sobre as características do HIV, do aceso gratuito aos exames e tratamento no sistema publico de saúde, assim como dos efeitos colaterais dos medicamentos.
Se você tem um portador do HIV na sua família, ame-o, respeite-o, o que mudou nele foi a sorologia, um aspecto do seu sistema imunológico, não seu caráter, sua identidade ou sua forma de amar os seus familiares. Não deixe que o preconceito e a discriminação falem mais alto que o amor e a amizade, as doenças são parte da vida, assim como a alegria e a saúde, e lembre-se existe tanta dignidade na saúde como na doença. A doença não é a representante do lado escuro da vida, é um aspecto dela, nem mais nem menos que isto.
Paulo Bonança C.R.P 05-30190
Psicólogo e Sexólogo
Diplomado em Sexualidade Humana pela Universidade Diego Portales- Chile-
Autor da Tese “A AIDS entre os homossexuais; A confissão da soropositividade ao interior da família”.
Membro da SBRASH (Sociedade Brasileira de Estudos da Sexualidade Humana)
Rio de Janeiro, Copacabana Telefone: (21) 2236-3899, 9783-9766
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Paulo Bonanca - Perfil do Autor:
Psicólogo e sexólogo C.R.P 05-30190.
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Psicoterapia, sexologia, depressão,ansiedade, auto-estima, estresse, disfunções e dificuldades sexuais, aconselhamento em hiv-aids, solidão, crescimento pessoal. Copacabana próximo ao Mêtro Siqueira Campos.
Sou membro da SBRASH: Sociedade Brasileira de Estudos da Sexualidade Humana e da ABEIS: Associação Brasileira para o estudo da Inadequação Sexual
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Publicado em: 24/11/2008
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Desde a sua identificação em 1984, o vírus causador da AIDS “Síndrome de Imunodeficiência Adquirida” vem sendo estudado e combatido com firmeza pela ciência. Na atualidade o portador do vírus HIV “Vírus da Imunodeficiência Humana”, encontra na terapia anti-retroviral um aliado, que se por um lado não consegue eliminar o vírus do organismo, coloca o soropositivo “pessoa que vive com o vírus HIV” na situação de portador de uma enfermidade crônica tratável.
Infelizmente, mesmo com os avanços obtidos no tratamento e com os meios de contágios identificados, a sociedade continua a evitar o soropositivo como se o mero contato social fosse capaz de transmitir o vírus, o que infelizmente coloca a pessoa portadora do HIV frente a dois desafios: um seria manter o seu estado de saúde e por outro lado lutar contra o preconceito e a discriminação da sociedade que ainda confunde a evitação do vírus com a evitação do portador do vírus, como se pessoa e vírus fossem a mesma coisa, fundidos em um só estado de existência e identidade.
Devido ao choque que pode causar o diagnostico positivo para o HIV dentro da família, algumas pessoas escondem seu estado de saúde, na maioria dos casos por medo a uma reação negativa por parte dos familiares. Por outro lado o apoio da família afeta de maneira positiva a auto-estima, a autoconfiança e a auto-imagem do soropositivo e trás benefícios ao tratamento, fortalecendo o sujeito e o preparando para dar continuidade a sua vida, já que ser portador do HIV não é motivo para aposentadorias, trancamento de matriculas de estudo, abandono de atividades sociais, entre outros.
A aceitação do sujeito e a troca de informações dentro da família geram um apoio emocional que fomenta a adesão ao tratamento e diminui o nível de estresse, que tem influencia direta na ação do sistema nervoso central, que é responsável pela ativação das defesas do organismo e, sobretudo possibilitam a expressão de emoções e sentimentos que são comuns às pessoas de diagnóstico positivo para o HIV, tais como, a depressão, a culpa, a raiva a negação. A família surge então como um espaço de proteção e contenção, tanto físico como emocional.
A família bem informada sabe que o vírus HIV não se transmite no contato social, ou seja, através de ações comuns do dia a dia. Se você convive com uma pessoa soropositiva, saiba que o vírus não se transmite através do uso de copos, talhares, pratos ou outros objetos que se utilizam para a alimentação. A utilização do mesmo vaso sanitário, chuveiros, bancos, cadeiras não coloca os familiares em contato com o vírus. Beijo, abraço, suor, lagrimas, tosse, espirro intercambio de roupa não se meios de contagio. A demais é fundamental que os familiares se informem sobre as características do HIV, do aceso gratuito aos exames e tratamento no sistema publico de saúde, assim como dos efeitos colaterais dos medicamentos.
Se você tem um portador do HIV na sua família, ame-o, respeite-o, o que mudou nele foi a sorologia, um aspecto do seu sistema imunológico, não seu caráter, sua identidade ou sua forma de amar os seus familiares. Não deixe que o preconceito e a discriminação falem mais alto que o amor e a amizade, as doenças são parte da vida, assim como a alegria e a saúde, e lembre-se existe tanta dignidade na saúde como na doença. A doença não é a representante do lado escuro da vida, é um aspecto dela, nem mais nem menos que isto.
Paulo Bonança C.R.P 05-30190
Psicólogo e Sexólogo
Diplomado em Sexualidade Humana pela Universidade Diego Portales- Chile-
Autor da Tese “A AIDS entre os homossexuais; A confissão da soropositividade ao interior da família”.
Membro da SBRASH (Sociedade Brasileira de Estudos da Sexualidade Humana)
Rio de Janeiro, Copacabana Telefone: (21) 2236-3899, 9783-9766
www.paulobonanca.com
paulopsi2000@yahoo.com.br
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Paulo Bonanca - Perfil do Autor:
Psicólogo e sexólogo C.R.P 05-30190.
"Psicoterapia é sinônimo de qualidade de vida"
www.paulobonanca.com
Psicoterapia, sexologia, depressão,ansiedade, auto-estima, estresse, disfunções e dificuldades sexuais, aconselhamento em hiv-aids, solidão, crescimento pessoal. Copacabana próximo ao Mêtro Siqueira Campos.
Sou membro da SBRASH: Sociedade Brasileira de Estudos da Sexualidade Humana e da ABEIS: Associação Brasileira para o estudo da Inadequação Sexual
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